Para surpresa de todos que tem acompanhado a discussão, quando questionada sobre a irregularidade do licenciamento, a arquiteta Paola Ercolin apresentou a Licença de Instalação de Nº 037/2010 que autoriza o início da obra no local do empreendimento. Vencida é bem verdade, mas ainda assim houve um licenciamento. A surpresa se deu porque a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) informou no dia 28/07, por meio de nota da assessoria de imprensa, que havia concedido apenas a licença prévia ao empreendimento. Afirmava a nota que "A licença ambiental, que é necessária para que o projeto seja executado, ainda não foi fornecida pela secretaria, que ainda faz estudos técnicos". Durma com um barulho desses!
Desfeita a confusão sobre o licenciamento, Paola Ercolin, questionada sobre a construção de uma marina às margens do Maguari, informou que o projeto não faz parte do Alphaville Belém, e que a responsabilidade pelo empreendimento é da empresa Blue Incorporadora.
Os ambientalistas questionaram as obras da marina, que será administrada pela empresa norte-americana Westrec, por estar projetada para uma área considerada pelo Código Florestal como de preservação permanente.
Segundo a referida lei, a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social (Art. 3º, § 1º), não se cogitando a autorização para empreendimento de interesse exclusivamente econômico. Essas restrições legais teriam por finalidade que a função ambiental prevista para as APPs seja cumprida, em outras palavras, conservar a cobertura vegetal para a proteção dos corpos d'água e do solo. Sugere-se que a Blue Incorporadora seja consultada sobre esses aspectos, assim como a SEMMA que é responsável pela autorização da empreitada.
Mesmo com toda o esforço dos técnicos da empresa, pelo menos um aspecto não ficou muito claro para os presentes: se o Alphaville Belém está localizado em uma área de 436,58ha, por que o projeto está sendo licenciado em partes?. A resolução Conama 01/86 define que o licenciamento de projetos urbanísticos acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, que deverão ser submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo. Será que é por isso?
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários caluniosos, desrespeitosos e ofensivos não serão aceitos.